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Um dos legitimados pela Constituição do Estado A ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local em face da Lei X do Município Z, alegando afronta à norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal. A ação foi inicialmente julgada procedente, mas o Município Z interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que o deferiu, declarando constitucional a Lei X. Nesse caso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal terá efeitos:
Erga omnes, pois todas as decisões do Supremo Tribunal Federal têm esse efeito, independentemente da natureza da ação, por expressa disposição constitucional.
Erga omnes, por se tratar na espécie de hipótese de controle concentrado, ainda que a via do recurso extraordinário seja comumente associada ao controle difuso, de modo que sua eficácia se estende a todo o território nacional.
Inter partes, uma vez que os recursos extraordinários são meio de controle difuso de constitucionalidade, e sua natureza concreta inviabiliza a extensão de seus efeitos para além das partes.
Inter partes, eis que o Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade de concessão de eficácia erga omnes às decisões proferidas em recurso extraordinário sem manifestação expressa do Senado Federal.


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