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Em determinado processo de caráter objetivo, o autor sustentou que, na interpretação constitucional, o intérprete participa do processo de criação da norma constitucional, devendo atribuir significado ao enunciado normativo interpretado, que sofre a influência das vicissitudes da realidade. Também acresceu que, na escolha desse significado, devem ser resolvidas as conflitualidades intrínsecas da norma constitucional, pois há fatores a serem considerados, como a linguagem, que podem influir no surgimento de significados distintos, cabendo ao intérprete a respectiva decisão.
A linha argumentativa sustentada pelo autor
pode ser utilizada na mutação constitucional, mas não pode ser utilizada no controle difuso de constitucionalidade.
é compatível com o pensamento problemático e com a técnica de decisão da declaração de nulidade sem redução de texto.
embora esteja em harmonia com a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, é refratária à metódica estruturante.
em razão das dificuldades enfrentadas para a reconstrução do processo argumentativo, não é utilizada na interpretação constitucional.
se ajusta à concepção originalista de interpretação constitucional, prosélita da segurança jurídica e da previsibilidade da argumentação jurídica.