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Com relação à Justiça do Trabalho,
a ela não compete processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, competindo-lhe, processar e julgar, além das previstas na Constituição Federal, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
um de seus órgãos é o Tribunal Superior do Trabalho, ao qual compete processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
são seus órgãos, dentre outros, os Tribunais Regionais do Trabalho, que são compostos de, no minimo, onze juízes, recrutados, quando possivel, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta e cinco anos de idade.
a ela compete processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, não lhe competindo julgar as ações que envolvam exercicio do direito de greve.
um de seus órgãos é o Tribunal Superior do Trabalho, funcionando junto a ele o Conselho Superior da Justiça do Trabalho ao qual caberá exercer a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho apenas de segundo grau, como órgão central do sistema, cujas decisões não terão efeito vinculante.