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Com base no TÍTULO II da Constituição do Estado do Mato Grosso, que trata DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E SOCIAIS, em seu CAPÍTULO I, art. 10, pode-se afirmar que cabe ao Estado de Mato Grosso e aos seus municípios assegurarem o/a:
prioridade no estabelecimento de meios para o financiamento e o desenvolvimento das grandes propriedades rurais, em prejuízo das pequenas propriedades trabalhadas pelas famílias de agricultores familiares
direito de representação junto aos Poderes Públicos em defesa de seus direitos, apenas aos trabalhadores registrados, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou garantia de instância
apuração de responsabilidade, com aplicação de sanção administrativa, econômica e financeira, independentemente das sanções criminais previstas em lei, em qualquer tipo de discriminação
repressão, na forma de lei e com observância de alguns ritos, procedimentos e princípios jurídicos a qualquer transgressão ou abuso dos direitos e das obrigações contidas nesse Título


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