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Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal de 1988, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
União: 50% (cinquenta por cento); Estados: 60% (sessenta por cento); Municípios: 60% (sessenta por cento).
União: 50% (cinquenta por cento); Estados: 40% (quarenta por cento); Municípios: 40% (quarenta por cento).
União: 60% (sessenta por cento); Estados: 40% (quarenta por cento); Municípios: 40% (quarenta por cento).
União: 60% (sessenta por cento); Estados: 50% (cinquenta por cento); Municípios: 50% (cinquenta por cento).
União: 60% (sessenta por cento); Estados: 50% (cinquenta por cento); Municípios: 40% (quarenta por cento).


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