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Sobre o controle externo das atividades policiais, a Constituição Federal dispõe implícita e explicitamente de mecanismos e de diretrizes das relações de controle do Ministério Público sobre as atividades policiais, condicionando seu pleno exercício à regulamentação em lei complementar. Dentre os fundamentos constitucionais do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, NAO se pode classificar como atividade inerente a essa fiscalização:
o controle procedimental do inquérito policial, visando à eficiência da investigação criminal (direção mediata derivada da titularidade da ação penal).
o controle procedimental do inquérito policial, visando a evitar arbitrariedades da investigação criminal (função de fiscal da legalidade constitucional).
o controle extraprocessual de eficiência das políticas de segurança pública (Ombudsman).
o controle extraprocessual, via auditoria rotineira de inquéritos policiais, visando à busca de eventuais irregularidades procedimentais potencialmente cometidas pelas autoridades policiais (função de auditoria).
o controle extraprocessual, com a possibilidade de participação de membro do Ministério Público em procedimento administrativo disciplinar instaurado para processar servidor público estadual por prática de ato infracional (função de fiscal da legalidade institucional).