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Dentre outras, NÃO é competência dos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente,
os juízes da Justiça Militar, de regra, nos crimes de responsabilidade.
os habeas data contra ato do próprio Tribunal Regional Federal ou de juiz federal.
os habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal.
as revisões criminais e ações rescisórias de julgados dos Tribunais Estaduais ou dos respectivos juízes das comarcas.
os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.