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A segurança pública é um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos. Na organização disposta pelo constituinte relativa à distribuição de competências dos órgãos de segurança pública, é visto que:
o exercício das funções de polícia marítima compete à polícia federal por meio de órgão especializado conhecido como capitania dos portos
estão fora do escopo de apuração da polícia federal as infrações penais em detrimento de entidades autárquicas e empresas públicas da União
é compatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado
às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares


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