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Os Estados-membros se auto-organizam por meio do exercício de seu poder constituinte, consubstanciando-se na edição das respectivas Constituições Estaduais e também por meio de sua própria legislação. Devem, porém, respeitar os princípios constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios constitucionais estabelecidos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF – Pleno – Adin no 216/PB – Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 146/388).
A respeito desse tema, é correto afirmar:
os princípios constitucionais estabelecidos consistem em normas que se encontram topicamente delimitadas no texto da Constituição Federal, facilitando a sua identificação e referência nas Constituições Estaduais.
os princípios constitucionais sensíveis dividem-se nas normas de competência e nas normas de preordenação, sendo exemplo das primeiras a regra constitucional que estabelece o número de deputados estaduais nas respectivas assembleias.
os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências legislativas ou administrativas pode acarretar a intervenção federal.
o exercício jurídico de auto-organização dos Estados-membros mediante edição das suas respectivas Constituições é revelador do chamado Poder Constituinte Reformador Derivado.
o princípio da simetria, que limita o poder constituinte dos Estados-membros no seu mister de auto-organização, refere-se ao dever de repetir, nas Constituições Estaduais, os mesmos enunciados da Constituição Federal.