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Assevera a Constituição Federal (CF), de 1988, que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. A Carta Magna brasileira assegura, ainda, que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Isto posto, sobre a legalidade da união entre pessoas do mesmo sexo é correto afirmar que
embora não esteja prevista expressamente na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que tal formatação familiar faz jus à tutela jurídica.
por força de Emenda à Constituição do ano de 2018, passa a constar expressamente na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional específica.
não está prevista expressamente ou implicitamente na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional e, além disso, inexiste entendimento doutrinário e jurisprudencial que ateste que tal formatação familiar faz jus à tutela jurídica do Estado.
pode ser reconhecida apenas para efeitos de repartição de herança ou pecúnia ao meeiro da relação, tendo em vista a indisponibilidade de disposição constitucional e infraconstitucional sobre esta matéria.