Imagem de fundo

A avaliação de impacto ambiental é matéria constitucional, prevista no Art. 225, § 1º, ...

A avaliação de impacto ambiental é matéria constitucional, prevista no Art. 225, § 1º, Inciso IV da Constituição Federal de 1988, que determina a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação, no Brasil, de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.


Entretanto, na publicação da RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986, foi definido impacto ambiental como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:


A

A saúde, a segurança e o bem-estar da população;


B

As atividades sociais, artísticas e culturais;


C

O meio aquático;


D

As condições meteorológicas e sanitárias do meio ambiente.