O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A respeito da responsabilidade civil, assinale a alternativa que apresenta uma afirmação CORRETA:
A Constituição Federal adotou, como regra, a teoria objetiva na modalidade do risco administrativo, ou seja, o pagamento da indenização não precisa de comprovação de culpa ou dolo (é objetiva), mas existem exceções ao dever de indenizar (risco administrativo).
A responsabilidade do Estado sempre exige a comprovação de culpa por parte do agente público ou do próprio Estado para que ocorra a obrigação de indenizar.
O Estado nunca pode ser responsabilizado por danos causados por seus agentes no exercício de suas funções públicas, mesmo que esses danos decorram de condutas ilegais ou abusivas.
A responsabilidade civil do Estado é sempre subjetiva, ou seja, depende exclusivamente da comprovação de culpa ou dolo por parte do agente público ou do próprio Estado, sendo irrelevante o nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pela vítima.
O Estado não pode ser responsabilizado por danos causados por omissões ou falhas na prestação de serviços públicos, mesmo que esses danos resultem de condutas negligentes ou inadequadas por parte dos órgãos estatais responsáveis.