A mencionada emenda à Constituição Estadual contém
vício de inconstitucionalidade por contrariar o princípio da
repartição de competências, consectário do princípio
federativo, uma vez que a Constituição da República
atribui competência privativa à União para legislar acerca
de direito civil; todavia, tratando-se de emenda à
Constituição Estadual, essa não se sujeita ao controle de
constitucionalidade perante o STF por meio de ação direta
de inconstitucionalidade.