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A questão da eficácia jurídica das normas constitucionais é central para a compreensão do sistema jurídico e suscita diversas controvérsias, exigindo uma análise aprofundada e cuidadosa por parte dos operadores do direito. Segundo José Afonso da Silva, as normas podem ser classificadas como constitucionais de eficácia nas seguintes formas: plena, contida e limitada. Sobre elas, é CORRETO afirmar que na eficácia da:
Contida, se abrangem as normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos e de princípios programáticos.
Limitada, a aplicabilidade é direta, imediata, mas não integral, cujo efeito pode ser limitado pela legislação infraconstitucional.
Contida, as normas dependem de complementação do legislador infraconstitucional.
Plena, a aplicabilidade é direta, imediata e integral, produzindo todos os efeitos desde a entrada em vigor.