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Em conformidade com a disciplina constitucional atinente à organização politico-administrativa da República brasileira,
União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão impedidos de recusar fé aos documentos públicos e de criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, ressalvadas hipóteses estabelecidas em lei complementar federal.
os Estados podem se subdividir ou se desmembrar para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação do Congresso Nacional, por lei complementar, e ratificação da população diretamente interessada, através de referendo.
a incorporação e o desmembramento de Municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Os Municípios poderão, mediante lei complementar, instituir aglomerações urbanas e microrregiões, para integrar a organização, O planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, bem como criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
os Estados poderão articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais, dispondo em lei complementar sobre a composição dos organismos que executarão os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social.