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Em meio a estudos para implementar melhorias no serviço de transporte público coletivo, determinado Município cogitou, entre outras medidas, assegurar aos usuários, por lei, o direito ao ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem; a fim de garantira efetividade da medida, haveria previsão de multa para a hipótese de a empresa prestadora do serviço não cumprir a obrigação de ressarcir, considerando, para tanto, que a denúncia do descumprimento feita pelo usuário constitui fato suficiente e vinculante para a aplicação da penalidade.
Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida medida seria
constitucional, em sua integralidade, por ser incumbência do poder público a defesa do consumidor, na forma da lei, gozando os entes da federação de competência comum para promover a responsabilidade por dano ao consumidor.
inconstitucional, em sua integralidade, por violar competência da União tanto para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive em matéria de transporte, quanto para legislar sobre trânsito e transporte.
inconstitucional, no que se refere à previsão de obrigação e penalidade para o caso de descumprimento, por violar competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
inconstitucional, no que se refere aos efeitos da denúncia feita pelo usuário para a aplicação da penalidade, por violar os direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, que devem ser garantidos na esfera administrativa.
constitucional, em sua integralidade, por se inserir dentro da competência do Município para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.