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Determinado Estado da federação instituiu, por meio de lei, política pública educacional denominada “Escola Livre”, alicerçada, entre outras, nas seguintes bases: I — neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; III — direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica. Dispôs, ainda, serem vedadas, em sala de aula, no âmbito do ensino regular do Estado, a prática de doutrinação política e ideológica, bem como quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica. Essa política pública, à luz da Constituição Federal,
insere-se na competência concorrente do Estado para legislar sobre educação, fere a liberdade de ensinar, mas não fere o pluralismo de ideias.
insere-se na competência concorrente do Estado para legislar sobre educação, e não fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.
invade competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, mas não fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.
insere-se na competência concorrente do Estado para legislar sobre educação, mas fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.
invade competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e fere a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias.