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O Artigo 199 da Constituição Federal de 1988 discorre sobre a participação de instituições privadas na assistência à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS). Sobre esse aspecto, é correto afirmar:
É autorizada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país.
É autorizada a destinação de recurso público para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos humanos para fins de transplante, sendo autorizado a comercialização.
As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde.