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Lei municipal de origem parlamentar estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade e institui medidas destinadas a concretizar a difusão do esclarecimento e da conscientização dos órgãos públicos e da comunidade local.
Diante do exposto, de acordo com a ordem constitucional brasileira e com a posição predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida norma é:
inconstitucional, pois a iniciativa privativa de normas que estabelecem política pública com criação de despesas públicas é do chefe do Poder Executivo e a matéria de infância e juventude é competência legislativa privativa da União;
constitucional, pois é competência privativa dos municípios legislar sobre a matéria de infância e juventude, sendo o referido ente federativo responsável pela educação básica;
inconstitucional, pois a matéria é competência legislativa privativa da União, embora a norma não usurpe a prerrogativa de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo;
constitucional, pois o município é competente para legislar sobre a matéria e a norma não usurpa a prerrogativa de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo em matéria de organização e funcionamento da Administração Pública local;
inconstitucional, pois a competência para legislar sobre a matéria de infância e juventude é dos estados, e não dos municípios.