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A Constituição Federal trouxe um rico capítulo dispondo sobre a proteção ao meio ambiente para as presentes e futuras gerações, estabelecendo que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em relação aos princípios, normas e regras estabelecidos no Art. 225 da Constituição Federal sobre Meio Ambiente, é correto afirmar que:
será inferior à dos combustíveis fósseis e de hidrelétricas o regime fiscal para os biocombustíveis, tecnologias de baixo carbono e para o hidrogênio verde para garantir diferenciais competitivos, especialmente em relação às contribuições parafiscais;
são consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, ainda que sejam manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e que assegurem o bem-estar dos animais envolvidos;
são patrimônio nacional os biomas da floresta amazônica brasileira, da mata atlântica, caatinga, pampas sulinos, serra do mar e o pantanal mato-grossense, e sua utilização far-se-á na forma de lei complementar, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais;
incumbe ao poder público e à coletividade o dever de preservar e manter os processos ecológicos essenciais naturais e promover o manejo ecológico das espécies endêmicas e exóticas dos ecossistemas;
incumbe ao poder público definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas apenas por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção.