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Lucas, estagiário do Ministério Público Federal, participou, na qualidade de ouvinte, de um seminário que se propôs a discutir temas atuais e centrais sobre o ordenamento jurídico brasileiro, em especial sobre o foro por prerrogativa de função, contando com a participação de um procurador regional da República, membro do Ministério Público Federal que oficia perante os tribunais, de um chefe de missão diplomática de caráter permanente e de um deputado federal.
Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que:
os chefes de missões diplomáticas de caráter permanente possuem foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, os membros do Ministério Público Federal que oficiam perante tribunais e os deputados federais dispõem de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal;
os membros do Ministério Público Federal que oficiam perante tribunais possuem foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, os chefes de missões diplomáticas de caráter permanente e os deputados federais dispõem de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal;
os chefes de missões diplomáticas de caráter permanente e os deputados federais possuem foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, os membros do Ministério Público Federal que oficiam perante tribunais dispõem de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal;
os membros do Ministério Público Federal que oficiam perante tribunais, os chefes de missões diplomáticas de caráter permanente e os deputados federais possuem foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça;
os membros do Ministério Público Federal que oficiam perante tribunais, os chefes de missões diplomáticas de caráter permanente e os deputados federais possuem foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal.


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