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Em determinada relação processual, o autor da ação sustentou que o seu direito à honra foi violado em razão de expressões ofensivas exaradas pelo réu, o que o levou a pedir a reparação dos danos morais que sofrera. O réu, por sua vez, argumentou que deveria ser reconhecido o seu direito fundamental à liberdade de expressão.
O órgão jurisdicional competente, ao julgar a demanda, decidiu, corretamente, que:
o direito do autor, considerado de modo abstrato, ocupa uma posição preferente em relação ao direito do réu;
o direito preponderante, considerado de modo abstrato, também será preponderante na situação concreta;
o direito do réu, considerado de modo abstrato, ocupa uma posição preferente em relação ao direito do autor;
os referidos direitos fundamentais, que se encontram em colisão, ensejam o surgimento de posições jurídicas definitivas;
os referidos direitos fundamentais, que se encontram em colisão, devem ser ponderados conforme as circunstâncias do caso concreto.