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À luz da Constituição Federal, de 1988, deve-se considerar o direito à titulação de terras dos quilombos como:
individuais, pós-indivisos às famílias com inserção facultativas alienável, prescritível e penhorável.
semicoletivos, pré-indiviso às comunidades com secundária obrigatória de alienar, descrição e inexorabilidade.
kibutz, cooperativistas sustentáveis, associacionistas e pseudoimpenhoráveis.
coletivos, pró-indiviso às comunidades com obrigatória inserção inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade