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Determinada empresa pública integrante da administração pública indireta federal, que explora atividade econômica em sentido estrito, promoveu a dispensa coletiva de cerca de três mil empregados sem prévia intervenção sindical, isto sob o argumento de que as demissões decorriam de dificuldades financeiras associadas à crise econômica global.
A partir de provocação de um legitimado, o Tribunal Regional do Trabalho competente observou corretamente que, na perspectiva constitucional,
a intervenção sindical era imprescindível à demissão em massa dos trabalhadores.
a demissão foi lícita, salvo se algum trabalhador era alcançado por cláusula constitucional de estabilidade.
as garantias constitucionais de proteção ao emprego não apresentam impeditivo à demissão coletiva.
os atos oriundos dos entes da administração pública não estão sujeitos à competência dos órgãos da Justiça do Trabalho.
a ausência de negociação coletiva somente não seria impeditivo à demissão coletiva caso negociação anterior a tivesse dispensado.