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Em relação à ordem econômica e financeira, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal de 1988, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando for
necessária aos imperativos da economia nacional ou a relevante interesse estatal, conforme definidos em medida provisória.
autorizada pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Economia, por meio de portaria conjunta.
necessária à defesa da segurança e da soberania nacional, conforme definidos em Lei.
autorizada pelo presidente da República, conforme decreto específico.
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei.


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