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De acordo com o Artigo 125, §2º, da Constituição Federal de 1988, “cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.” Nesse sentido, considera-se que:
A representação de inconstitucionalidade estadual deve ser ajuizada exclusivamente pelo chefe do Ministério Público estadual.
Da decisão do Tribunal de Justiça no controle de constitucionalidade em âmbito estadual não cabe recurso.
O Procurador-Geral da República não é parte legítima para ajuizar a representação de inconstitucionalidade estadual.
Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados


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