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No início de determinada sessão legislativa, uma proposta de emenda constitucional (PEC) e um projeto de lei (PL) foram rejeitados.
Na situação apresentada, segundo a Constituição Federal de 1988, ainda na mesma sessão legislativa,
as matérias constantes da PEC e do PL poderão ser objeto de novas propostas, desde que apresentadas por 2/3 dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
as matérias constantes da PEC e do PL poderão ser objeto de novas propostas, desde que apresentadas pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
as matérias constantes da PEC e do PL não poderão ser objeto de novas propostas.
a matéria constante da PEC, mas não a do PL, pode ser objeto de nova proposta, desde que apresentada pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
a matéria constante do PL, mas não a da PEC, pode ser objeto de nova proposta, desde que apresentada pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.


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