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Considerando as disposições da Emenda Constitucional n.º 132/2023 sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), é INCORRETO afirmar:
Lei Complementar Federal instituirá o IBS de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.
Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica.
O IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do estado e do município de destino da operação.
O IBS integrará sua própria base de cálculo.