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A Teoria Geral do Direito Constitucional tem como objeto central a análise da Constituição como norma suprema, seus princípios estruturantes, direitos fundamentais e mecanismos de garantia. No Brasil, ela se desenvolve em diálogo com:
o positivismo sociológico, a separação rígida dos Poderes e a prevalência da vontade geral. As principais bases teóricas para o tema são Émile Durkheim (coerção social), Jean-Jacques Rousseau (contrato social) e Carl Schmitt (soberania do legislador).
o neoconstitucionalismo, o ativismo judicial e os desafios de um Estado Democrático de Direito em transformação. As principais bases teóricas para o tema são Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito), Konrad Hesse (Força Normativa da Constituição) e Luís Roberto Barroso (Neoconstitucionalismo no Brasil).
o constitucionalismo liberal, a autolimitação estatal e o princípio da supremacia do Parlamento. As principais bases teóricas para o tema são John Locke (Estado limitado), Jeremy Bentham (utilitarismo normativo) e Otto Mayer (função administrativa da Constituição).
o institucionalismo jurídico, a hermenêutica tradicional e a neutralidade axiológica das normas. As principais bases teóricas para o tema são Raymond Carré de Malberg (teoria do Estado), Rudolf Smend (integração social) e Norberto Bobbio (positivismo descritivo).


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