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O mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, é um instrumento de controle concreto de constitucionalidade que visa suprir omissões normativas que inviabilizem o exercício de direitos fundamentais. A partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da doutrina contemporânea, esse remédio constitucional passou a ser interpretado como:
uma ação constitucional voltada à formulação de políticas públicas nos casos em que a ausência de norma infraconstitucional afete o funcionamento de órgão estatal ou entidade autárquica, conforme o modelo objetivo de controle concentrado.
um mecanismo de proteção de direitos sociais não autoaplicáveis, cuja finalidade precípua é obrigar o Poder Legislativo a editar a norma faltante por meio de ordem judicial, vinculando a decisão à eficácia ex nunc até a superveniência da norma.
um sucedâneo da ação civil pública, destinado a reparar omissões administrativas que afetem o patrimônio público e a moralidade, mediante decisão com efeitos vinculantes e erga omnes, nos moldes do controle abstrato por via incidental.
um meio de viabilizar, de forma direta ou indireta, o exercício de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionais, sempre que a ausência de norma regulamentadora torne inviável seu gozo pleno, sendo cabível tanto para normas constitucionais de eficácia limitada quanto para normas programáticas com eficácia suspensa por inércia legislativa.


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