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Não há óbice, na Constituição Federal,
ao reajustamento das pensões para preservar-lhes o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
ao reajustamento de gratificações pagas a servidores do Poder Judiciário estadual, para torná-las sempre correspondentes a 15% dos subsídios pagos aos desembargadores.
ao uso de fração do salário mínimo como indexador, quando se tratar da proteção do valor real dos proventos de todos os servidores estaduais inativos.
ao uso da totalidade do salário mínimo como indexador, quando se tratar da atualização de vencimentos, na esfera estadual, de servidores do Poder Judiciário.