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Nos termos do § 2º do Art. 145 da Constituição Federal de 88, é VEDADO que as taxas:
Financiem atividades administrativas de fiscalização e polícia.
Sejam cobradas por serviços públicos específicos e divisíveis.
Tenham como base de cálculo a mesma utilizada pelos impostos.
Sejam instituídas por lei ordinária da União, Estados ou Municípios.