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Segundo Lenza (2024): “são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4º, EC nº 47/2005”. O trecho refere-se às normas
programáticas.
de eficácia contida.
de eficácia absoluta.
de eficácia limitada.
de integração.