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À luz da Constituição de 1988, sobre tributação e orçamento é correto afirmar que:
É competência comum legislativa da União, Estados e Distrito Federal tratar sobre orçamento, competindo aos Deputados Federais, Senadores da República e Deputados Estaduais a iniciativa de encaminhar anualmente o projeto de lei orçamentária.
A União tem competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias, competindo, excepcionalmente, a todos os entes da federação, instituir contribuições sociais gerais cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Todos os entes federados poderão instituir taxas para cobrança de serviço público específico e divisível. Por isso, é constitucional a taxa cobrada exclusivamente sobre o serviço público de coleta de resíduos provenientes de imóveis.
Por força da imunidade tributária recíproca, é vedado aos municípios a cobrança de IPTU incidente sobre imóveis pertencentes a entes públicos, inclusive quando utilizados por concessionários ou arrendatários para exploração de atividades econômicas com fins lucrativos.
No que toca às limitações ao poder de tributar, a Constituição federal não prevê situação excepcional ao Princípio da anterioridade, o qual estabelece a impossibilidade de cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que o instituiu.