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Compete ao Supremo Tribunal Federal, exceto:
Processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual.
Processar e julgar, originariamente, os conflitos entre os Estados e os Municípios.
Processar e julgar, originariamente, o Procurador-Geral da República nas infrações penais comuns.
Processar e julgar, originariamente, o habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União.
Processar e julgar, originariamente, a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados.