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A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 150, III, “c”, o chamado princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, que estabelece a vedação aos entes federativos de cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
A incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, todavia, é excepcionada em alguns casos expressamente previstos no próprio texto constitucional. Nos termos da Constituição Federal de 1988, não se submete à noventena a majoração do
imposto sobre produtos industrializados, de competência da União.
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de competência da União.
imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, de competência dos Municípios.
imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, de competência dos Estados e do Distrito Federal.


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