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Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, são assegurados aos trabalhadores domésticos, dentre outros, os seguintes direitos:
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; repouso semanal remunerado, sempre aos domingos; irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; repouso semanal remunerado, sempre aos domingos.
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; duração do trabalho normal não superior a seis horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; irredutibilidade do salário, não podendo ser objeto de convenção ou acordo coletivo; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.