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O artigo 169 da Constituição Federal Brasileira dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionista da União, dos Estados e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal para fins do cumprimento do aludido artigo constitucional a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida
de 60% para os Municípios, de 50% para a União e de 50% para os Estados.
de 60% para a União, de 60% para os Estados e de 60% para os Municípios.
de 60% para os Estados, de 50% para os Municípios e de 50% para a União.
de 60% para os Municípios, de 50% para a União e de 60% para os Estados.