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De acordo com a Constituição Federal, após a EC 45/04, é CORRETO afirmar que são ações de competência da Justiça do Trabalho:
Ações penais decorrentes de acidentes de trabalho.
Ações oriundas da relação de trabalho, incluindo as de entes de direito público.
Ações exclusivamente relacionadas a relações de emprego.
Ações relacionadas a contratos de prestação de serviços autônomos.