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A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sobretudo no que tange à proteção da dignidade humana e à vedação a práticas discriminatórias, tem sido objeto de densificação jurisprudencial a partir da leitura do Art. 5º, caput, e incisos XLI e XLII da Constituição Federal de 1988. Considerando os desdobramentos doutrinários sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas e a função promocional do Estado, assinale a alternativa que melhor exprime os limites e possibilidades da intervenção normativa em prol da igualdade substancial:
A eficácia horizontal direta permite a invalidação de cláusulas contratuais com base em critérios subjetivos, independentemente da ponderação de valores e contextos normativos.
O princípio da dignidade humana obriga o Estado a manter neutralidade diante de práticas privadas que não configurem condutas tipificadas no ordenamento penal.
A promoção da igualdade material autoriza a restrição normativa da autonomia privada em casos de vulnerabilidade estrutural e desequilíbrio de poder.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tende a proteger a liberdade negocial mesmo quando dela resulta a preservação de desigualdades historicamente consolidadas.
A função promocional do Estado na concretização da igualdade limita-se à expedição de orientações administrativas de observância facultativa e sem efeitos vinculantes.


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