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Conforme previsto no artigo 173, caput, da Constituição Federal, “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”. Em outras palavras, o Estado terá uma intervenção mínima na atividade econômica. Considerando o que dispõe a Carta Magna sobre o assunto, assinale a opção afirmativa CORRETA.
A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Dependerá de autorização ou concessão, o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
É vedado tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.
A prestação de serviços públicos poderá dar-se por meio de concessão ou permissão, cabendo ao Poder Executivo, por meio de Decreto, fixar as regras, os direitos, a política tarifária.
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.