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Uma turma recursal, ao apreciar recurso interposto contra sentença proferida no âmbito de determinado juizado especial cível, constatou que a temática, que envolvia a interpretação de comando constitucional, se repetia com grande frequência, não só no âmbito do respectivo estado como em outros entes da federação. Por tal razão, cogitou-se, durante os votos, que era aconselhável que o Supremo Tribunal Federal editasse uma súmula vinculante sobre a matéria.
Na ocasião, observou-se corretamente, em relação à edição de súmula vinculante, que:
órgãos do Poder Judiciário não têm legitimidade para propor a sua edição;
por ser um órgão colegiado de segunda instância, a turma recursal pode propor a sua edição;
no âmbito do Poder Judiciário, somente os tribunais superiores podem propor a sua edição;
no âmbito do Poder Judiciário estadual, somente o Tribunal de Justiça tem legitimidade para propor a sua edição;
todos os órgãos do Poder Judiciário podem propor a sua edição, sem vincular a tese jurídica a um caso concreto.


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