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XX, criança que completou 4 anos de idade em dezembro do ano anterior, não estava matriculada em estabelecimento de ensino, quer público, quer privado. Ao constatar o ocorrido em abril do ano seguinte, um vizinho da família da criança apresentou notícia anônima ao Conselho Tutelar.
Ao realizar uma análise preliminar do caso, o Conselho Tutelar concluiu corretamente que:
a idade de XX não torna obrigatória a matrícula em estabelecimento de ensino;
é obrigatória a matrícula de XX em estabelecimento de ensino, devendo frequentar a educação infantil;
somente a educação fundamental é obrigatória, não a infantil; logo, XX não necessita estar matriculada em uma escola;
XX somente pode ser matriculada na educação infantil a partir de 5 anos, devendo frequentar a creche até essa idade;
apesar de XX somente poder frequentar a pré-escola, que antecede a educação infantil, é obrigatória a sua matrícula em estabelecimento de ensino.