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Nos termos da Constituição Federal, são, respectivamente, requisitos ou limites formais e materiais ao processo legislativo de emenda à Constituição:
proposta de iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico.
proposta de iniciativa de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros; não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes.
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa; não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado.
discussão e votação da proposta em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros; não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e as garantias individuais.