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A Constituição Federal de 1988 estipula percentuais mínimos de aplicação de recursos em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para os entes da Federação. No caso dos Municípios, esse valor corresponde a:
vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
dezoito por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
vinte e cinco por cento da Receita Corrente Liquida arrecadada no exercício anterior.
vinte por cento da Receita Tributária arrecadada no exercício imediatamente anterior.
vinte e cinco por cento da Receita Corrente prevista para o exercício de referência.