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A Constituição do Estado de Alfa, por meio de emenda, passou a prever que, sempre que convocados para sessões legislativas extraordinárias, os deputados estaduais fariam jus ao recebimento de verba indenizatória adicional, a depender do número de sessões realizadas.
À luz da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a norma é:
inconstitucional, caso ultrapasse o teto de 75% do subsídio dos deputados federais, limite previsto na Constituição Federal;
constitucional, já que a verba tem natureza indenizatória, não se submetendo ao regime de subsídio, vinculado ao teto constitucional;
constitucional, pois os estados possuem autonomia para disciplinar a remuneração de seus parlamentares e podem criar vantagens pecuniárias diferenciadas;
constitucional, pois a Constituição Federal veda o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares federais, mas não há exigência de simetria em relação aos estados-membros;
inconstitucional, porque a Constituição Federal veda o pagamento de verba indenizatória em razão de convocação extraordinária, tratando-se de norma de reprodução obrigatória pelos estados.


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