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O artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz a disciplina base sobre a Administração Pública, prevendo regras e princípios para a organização administrativa e para o regime jurídico dos cargos públicos. Quanto ao ponto, é correto afirmar que:
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
excepcionalmente, a Constituição admite a equiparação salarial para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
a criação de autarquias na Administração Pública não depende de lei específica.
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, observada a remuneração deste.