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Com o objetivo de estimular o desenvolvimento da economia no território do Estado Alfa, foi editada a Lei nº X, de iniciativa parlamentar, que criou um programa destinado ao fomento do crescimento industrial. Esse programa iria desenvolver uma função extrafiscal do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciassem no exterior (ICMS).
Para tanto, as novas indústrias que fossem instaladas no território estadual, durante o período definido no programa, apesar da prática do fato gerador do ICMS, somente iriam pagar o imposto no decênio subsequente. Em razão da irresignação de diversos Municípios situados no território do Estado Alfa, o Poder Judiciário foi instado a se manifestar sobre a conformidade constitucional do referido diploma normativo.
O órgão jurisdicional competente observou corretamente que
há vício de iniciativa legislativa na Lei nº X.
não há vício de inconstitucionalidade na Lei nº X.
há vício de competência legislativa, pois a concessão de benefício fiscal no ICMS pressupõe a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma de lei complementar.
não há vício de inconstitucionalidade da Lei nº X, desde que a hipótese de postergação do recolhimento do ICMS esteja inserida no rol previsto em lei complementar nacional.
não há vício de inconstitucionalidade na Lei nº X, desde que seja assegurado aos Municípios situados no território de Alfa o repasse antecipado e imediato do percentual a que fazem jus, relativo ao produto do ICMS, cujo recolhimento foi postergado com base no programa estadual.