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A Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, no que se refere
à sanção ou veto, estabelece prazo de quinze dias corridos para que o Governador do Estado manifeste veto total ou parcial a projeto de lei.
à iniciativa legislativa, confia à iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre criação ou majoração de tributos.
ao processo legislativo, compreende, entre outras espécies, a elaboração de leis delegadas.
ao seu processo de reforma, admite seja emendada por proposta popular subscrita por cem mil eleitores com domicílio eleitoral no Estado.
a projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, proíbe a apresentação de emenda parlamentar.