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Em razão de grande mobilização da sociedade civil organizada, foram iniciados estudos, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Beta, com o objetivo de ser apresentada proposição legislativa visando à ampliação da atuação das estruturas estatais de poder na difusão de produções musicais e de produções literárias tradicionalmente produzidas no território do referido ente federativo. A principal sugestão consistia na criação de um fundo especial, de natureza contábil, que contaria com recursos orçamentários e cujas receitas permaneceriam vinculadas à realização dos referidos fins.
No bojo das discussões realizadas, conclui-se corretamente, no que se refere à conformidade constitucional, que a vinculação pretendida:
é expressamente vedada pela ordem constitucional;
somente é admitida para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, que serão desvinculados dos limites constitucionais;
está sujeita ao poder de decisão de cada ente federativo, que deve definir o percentual da receita tributária direcionado ao fundo e os programas a serem financiados;
é obrigatória e pressupõe que a gestão seja realizada por órgão colegiado, de cunho deliberativo, que assegure a participação paritária da sociedade civil organizada;
configura faculdade do Estado Beta, devendo ser observados limitadores constitucionais quanto ao percentual máximo da receita a ser vinculada e aos gastos que são vedados.